segunda-feira, 26 de novembro de 2007

DIREITO A INFORMAÇÃO - Dir. Consumidor

DIREITO A INFORMAÇÃO

1. ART. 6º, II E III CDC: EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
- a informação deve ir ao consumidor;
- informação e boa-fé: art. 4º, II/CDC;
- informação publicitário e não publicitário;

Direito básico a informação o CDC, declara que esse direito é básico, essencial ao consumidor, nós consumidores precisamos ter a correta informação. Ex: na compra de um carro, queremos saber várias informações, porque precisamos dessas informações para poder comprar o produto que satisfaça e pagar um preço justo por ele.
A idéia de ter assegurado o direito de informação para que o consumidor possa escolher conscientemente os produtos no mercado de consumo, sem esclarecimento ninguem consegue fazer um bom negócio.
Contrato de banco, se não entender o contrato não irá conseguir cumpri-lo.
A informação é importante em todo o momento da relação de consumo, esclarecer o consumidor. Quando o código assegura a informação ao consumidor é para evitar que o consumidor seja lesionado no mercado de consumo, o objetivo do CDC é deixar o consumidor absolutamente esclarecido.
O Fornecedor apresenta algumas informações no produto e o consumidor não tem a menor capacidade de entender a informação, a informação nesse caso não esta cumprindo o seu papel. Pensando no consumidor em geral, as vezes o consumidor, não tem como compreender a informação e assim a informação não cumpre o seu objetivo que é de informar o consumidor sobre aquele produto, ou serviço, ou contrato. A educação é PRESSUPOSTO da boa utilização da informação, se não tem educação a gente não consegue entender a informação.
No Brasil temos uma situação muito gravissima que se chama ANALFABETISMO FUNCIONAL, que consiste na impossibilidade de compreender as informações lidas (lê mas não entende).
O art. 6º, inciso II do CDC, “ a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviço, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” menciona a educação. Este artigo acaba por estimular o consumidor a olhar as informações no produto, afirmando que todos nós consumidores temos direito a informação.
A obrigação que o código quer é que o fornecedor tem de informar, ele não quer que o consumidor tenha que ir atras dessas informações. O Fornecedor não pode se esquivar do dever dele de prestar a informação.
A boa-fé permeia todas as relações jurídicas, o Código Civil e o CDC exigem, se agir de má-fé, perde todo o direito, art. 4º, II, CDC, “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.”,

1. INFORMAÇÃO ADEQUADA: art. 31/CDC
Parâmetro utilizado é o que está no art. 31, CDC “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisar, ostensivas e em lingua portuguesar sobre suas caracteristicas, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresenta à saúde e segurança dos consumidores.”.

2.1 - informação CORRETA
Tem que prestar informação correta, sem criar artifício para levar o consumidor a erro, ex: maquiagem dos produtos, papel higiênico com 40 m, reduzindo para 30m sem abaixar o preço e com a mesma embalagem de 40m, diminuendo apenas o conteúdo da embalagem, isso é uma forma de induzir o consumidor em erro.
Lei Estadual/SP nº 11.078/02 (consultar) “estabelecido que os fornecedores de produtos quando pretenderem mudar o peso ou o tamanho devem anotar no produto”.
Um outro exemplo: Lanche grande na foto: compro o lanche e quando chego em casa, noto que não é como esta na foto!!!! É pequeno, simples. Na verdade a foto é a informação, então informação é incorreta, a foto vinculada, é a forma de apresentar o produto.

2.2 - informação CLARA
Tem que ser entendido, fácil de ver ( no caso da validade ).

2.3 - informação PRECISA
Indicar exatamente o que o consumidor precisa, ex: produto diet, dizendo conter de 1 a 100 caloria, não pode ser assim, tem que ser exatamente o numero de caloria. Outro exemplo “FUMAR FAZ MAL À SAÚDE”, não é precisa é muito vago dizer que faz mal à saúde, tem que especificar o quão mal faz à saúde.

2.4 - informação OSTENSIVA
A idéia é que a informação que traga risco à saúde, sejam escritos em letra maiores, que chame atenção, ostensivamente.

2.5 - informação em LINGUAGEM PORTUGUESA
Nem é preciso explicar, o produto importador tem que ser traduzido pelo importador é uma obrigação, esta na lei, tem que atender ao preceito básico do código.

Informação sobre o aspecto do produto:

2.6 - sobre o PREÇO: correta, clara, precisa, ostensiva e pautado na boa-fé.
2.7 - sobre a COMPOSIÇÃO: informar para saber o que estamos consumindo, o que compõe o produto.
2.8 - sobre o CONTEÚDO: deixar um produto aberto para exposição, para ver, uma demonstração do produto, é o que a lei 8.124/92 diz.
2.9 - sobre a QUANTIDADE: em função de querermos saber se o produto tem exatamente a quantidade do que queremos comprar e se vale a pena o preço pelo tanto que tem, quando não for verdadeira estaremos diante de um vicio de quantidade, vicio de informação, disparidade de informação, ex: uma caixa de bombom pode ter uma quantidade incerta de bombons, mas o fornecedor tem que informar a quantidade que existe na caixa.
2.10 - sobre o PRAZO DE VALIDADE: é crucial para saber quanto tempo vai durar o produto, porque na hora da compra avaliamos se sera vantagem a compra. Informação objetiva e importante que não consumo produto deteriorado. Tem que ser fornecida de maneira clara, ostensivo, verdadeira.
2.11 - sobre o RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA: correta informação sobre o uso, sobre o risco para usar o produto com mais atenção, informação ostensiva, remédios a bula tem que trazer informações sobre o risco em letras maiores, art. 8º “ os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigado-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequados a seu respeito. ” e 9ª “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigoso à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade e periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. ” do CDC, é rigoroso e contundente ao exigir essa informação.
2.12 - sobre a ORIGEM: pra saber de onde veio para o caso de ter algum problema saber a quem recorrer.
“Se o fornecedor coloca sua marca no produto ele é o fornecedor presumido, no caso do Extra”.

3 .DEVER DE INFORMAR E CRIME CONTRA O CONSUMIDOR: Art. 66/CDC
Fornecer uma informação falsa ao consumidor consiste em crime, ser processador, chama a policia. Dependendo da gravidade a policia vai verificar.

4 . VINCULAÇÃO DA OFERTA:
- art. 30/CDC
- erro evidente

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