segunda-feira, 26 de novembro de 2007

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA - Dir. Consumidor

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

1. CONCEITO DE PUBLICIDADE
-finalidade comercial
-publicidade é diferente de propaganda
O código se preocupa com a publicidade no mercado de consumo, a publicidade usa de artificioso para vender a beleza, é seduzir o consumidor, nós fomos influenciador pela publicidade, quando é produto conceito, ficamos mais seduzidos, ex: carro. O código amolda, controla a publicidade para não haver abusos.
- publicidade e propaganda: publicidade comercial
A publicidade sempre tem uma finalidade comercial. A PROPAGANDA não é regrada pelo CDC. O objetivo dela é divulgar uma idéia, aumentar os adeptos dessa idéia. É diferente da PUBLICIDADE porque ela não quer vender o produto. EX: um político que, em eleição, promete mundos e fundos, faz propaganda e não publicidade.

2. SISTEMAS DE CONTROLE DA PUBLICIDADE
-público: em que o poder público faz o controle
-privado: controle privado nada mais é que o código de conduta da própria categoria - auto regulamentação, existe uma entidade que faz o controle das atividades publicitárias, igual ao da OAB, é o CONAR, Conselho de Auto Regulamentação Publicitária. O Conar através de recomendações orienta a retirar a propaganda que não estivar de acordo, se não cumprir o Conar pode exteriorizar e fica ruim para a Empresa, então é melhor seguir a recomendação. Ela só recomendar, mas há a tendência de se respeitar o Conar.
-misto: Adotado pelo Brasil a partir do CDC, o CDC trouxe regras para combater a propaganda enganosa
Pode ser denunciado ao Conar e ao Procon sobre publicidade enganosa.

3. PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE
- Art.36/CDC: “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”, encerra o princípio que elas sejam identificadas como publicidade, que é uma forma de tentar seduzir, que pelo menos o consumidor tenha a condição de reconhecer que não é real, publicidade sublimar e merchandising.
Teaser: estratégia, meia peça publicitário - que tem a estratégia para aglutinar as pessoas para adquirir o produto antes de ser lançado, expectativa. Peça inicial não é considerado lesão ao art. 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desperta a curiosidade sobre o que não existe. O teaser não é lesivo.
- merchandising: já foi sublimar, agora é escancarado, produtos anunciados durante a novela.
Há doutrinadores que dizer que é preciso se informar antes ou depois se aquele programa teve ou terá merchandising. Pessoas confundem a realidade com ficção, ex: anuncio na tv, por atores de novela, dentro da novela.
- publicidade subliminar: sutil, definição que se aplica doutrinariamente, é aquela mediante recurso a qualquer técnica que possa provocar um destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
A publicidade sublimar fica no inconsciente, você não vê, e conscientemente a gente não perceber, vem em imagens rápidas.
- Publicidade Testemunhal: é quando profissionais expõe os produtos, dando maior credibilidade, ex: médico veterinário expondo produtos para cães. Uma campanha testemunhal fraca é a participação da Xuxa na campanha Davene, ninguem vai acreditar que ela usa esse produto.

4. PUBLICIDADE ENGANOSA
- Art. 37, § 1º/CDC : é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação ce caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produto e seviços.” e 3º “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços” do CDC: é aquela que afirma algo que o produto não tem, que engana o consumidor. Ex: anuncio de carro com direção hidráulico, e quando vai comprar o carro não tem e encarece mais para comprar um com direção hidraulica.

- por omissão: art. 37, § 3º/CDC: a publicidade enganosa por omissão consiste em deixar de informar, induz em erro o consumidor quando omite-se sobre dado essencial de produto ou serviço. Ex: Casas Bahia pague em 5 vezes, mas para poder pagar em 5 vezes tem que compra uma certa quantia, gastar um total, isto tem que ser informado na propaganda e não somente na hora da compra.
- informações “falsas” sem o poder de induzir o consumidor em erro => exagero publicitário (puffing) - super exagero, melhor sopa que existe, apesar de não ser verdadeira não leva o consumidor a erro, não é levado a serio, fantasia é obviar e então ninguem acha que aquele produto cause aquele efeito, está claro que não é uma verdade que é uma brincadeira, não configurando uma publicidade enganosa.
- crime: art. 67/CDC - “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganoso ou abusivo. Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.”
- vinculação à oferta: arts. 31 e 35/CDC

5. PUBLICAÇÃO ABUSIVA
- art. 37, § 2º/CDC - Constitui crime - afronta valores da sociedade, fere o ordenamento jurídico, art. 37, § 2º, “é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, à que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigoso a sua saúde ou segurança”. CDC fere alguns princípios do ordenamento jurídico. Não pode ofender um grupo numa publicidade. Propagandas de cerveja que abusam da figura da mulher, mulher objeto.
- bebida e cigarro, Lei 9294/96; esta lei cria restrições a publicidade do tabaco e bebida alcoólica, isto porque a publicidade estimula a bebida e o consumo de cigarro.

- crime: arts. 67 e 68/CDC - “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganoso ou abusiva - Pena detenção de 3 meses a um ano de multa”/ art. 68, CDC, “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança - pena - detenção de 6 meses a dois anos e multa.” crime que atinge também a Agência, e não o anunciante, ele apenas contrata a Agência.

6. CONTRA PROPAGANDA
- art. 60/CDC: “a imposição e de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator”, é preciso impor uma contra propaganda para desdizer o que foi dito. A contrapublicidade tem que ser veiculada no mesmo canal e horário.

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