segunda-feira, 26 de novembro de 2007

RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL - Dir. Consumidor

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL

1. Art. 14, §4º/CDC: Responsabilidade SUBJETIVA: exceção à regra geral do CDC.
A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CDC É PARA APENAS UMA SITUAÇÃO: PARA OS PROFISSIONAIS LIBERAIS _ é pessoa física apenas, logo, uma sociedade de advogados não é um profissional liberal. Os escritórios de advocacia são pessoas jurídicas. O profissional liberal também é prestador de serviços e ele não é um empregado, pois aquele tem autonomia. Um médico que tem seu consultório é profissional liberal, já o médico que atende no hospital não é. Também é característico ter a sua profissão regulamentada além de atividades técnicas e científicas. Essas duas ultimas classificações são doutrinárias. Esse profissional liberal só vai responder se tiver agido com culpa.

2. PROFISSIONAL LIBERAL:
- pessoa física
- prestadora de serviços
- de forma autônoma, sem subordinação
- profissão regulamentada (?)
- atividade científica ou artística (?)

FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO: natureza intuitu personae da relação: será?
o profissional liberal foi protegido e não existe uma argumentação plausível para isso. A doutrina, em grande parte, diz que a relação é personalíssima, mas essa justificativa não é convincente. No entanto, a professora entende que há uma relação que deveria ser a exceção. A doutrina afirma que o profissional responde com culpa quando a obrigação é de meio ( o resultado não depende dele, depende de um fator externo, apesar dele tentar). Já quando a obrigação é de resultado não responde com culpa.

No caso de um serviço prestado por um hospital, mas o paciente morre por fatores externos, não há responsabilidade objetiva do hospital e o mesmo se livra da culpa alegando que não há nexo e ou que o serviço não é defeituoso.

Hoje já há julgados que afirmam que os médicos respondem solidariamente com o plano de saúde (responsabilidade objetiva).

4. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- exceção do art. 14, § 4º/CDC : não se aplica as obrigações de resultado
Obrigação de meio é aquela que não pode garantir o resultado. Quando a obrigação depende de fatos externos, a obrigação é de meio.
Obrigação de resultado é aquela que garante o resultado. Se não acontece o resultado, problema para o fornecedor.
Essa exceção do art. 14, § 4º, só se aplica quando o profissional liberal assumir obrigação de meio, logo, quando o prof. Liberal assumiu uma obrigação de resultado, ele responde objetivamente.

4.1. OBRIG. DO CIRURGIÃO PLÁSTICO: meio ou resultado?
No caso de uma cirurgia plástica os médicos alegam que é uma obrigação de meio. Supondo que seja de meio, e o médico promete um resultado (seu nariz vai ficar perfeito) o prometimento integra o contrato e vira obrigação de resultado.
Por isso os médicos não podem prometer nada porque cada corpo reage de uma forma. Os tribunais têm entendido que a cirurgia plástica é uma obrigação de resultado e há a responsabilidade objetiva para os cirurgiões. A cirurgia plástica só não é obrigação de resultado quando o paciente já chega "deformado" e aí o cirurgião vai tentar consertar.

4.2. OBRIG. DO ADVOGADO: meio ou resultado?
- art. 32 / Lei 8906/94
Ora vai assumir obrig. de meio, ora de resultado, depende. O advogado de um processo pode prometer que ele vai se empenhar ao máximo para garantir a procedência da ação, mas o mesmo nunca pode prometer ao cliente que a causa já esta ganha e, nesse caso, ele tem que indenizar o cliente.

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